Muito se tem discutido ultimamente sobre a legalidade e a viabilidade do plano de recuperação judicial dentro do processo de recuperação judicial. Uns, por acreditarem que tudo depende do juiz do feito, quer que este interfira em decisões assembleares sobre a aprovação ou não do citado plano; outros, já por acreditarem que quem tem o poder de determinar os rumos da empresa são os credores reunidos em assembleia geral quando da votação do plano, pugnam que a interferência do juízo do feito sobre tal questão deve ser nula. Ao analisarmos a questão, veremos que cada parte, nas suas peculiaridades, pode ter razão; não  absoluta.

Esta Seção que trata da Verificação e da Habilitação de Crédito, consta do capítulo II, “Disposições Comuns à Recuperação Judicial e Falência” -, da Lei 11.101/05, compreendida nos artigos 7º ao 20º, e atribui ao Administrador Judicial a respectiva verificação dos créditos. Todavia, antes mesmo de o Administrador Judicial efetuar a verificação dos citados créditos, observamos que há a necessária habilitação dos mesmos, pelos seus respectivos credores ou pela declaração do recuperando em sua inicial. Antes, porém, dessa tomada de medidas pelo administrador judicial, há um rito que a Lei de regência determina, isto é, a publicação do Edital previsto no parágrafo primeiro do art. 7º, que diz: “publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”. (grifamos).

O artigo 19 da Lei 11.101/05 – LFRE -, prescreve que o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

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