LEGALIDADE E VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Muito se tem discutido ultimamente sobre a legalidade e a viabilidade do plano de recuperação judicial dentro do processo de recuperação judicial. Uns, por acreditarem que tudo depende do juiz do feito, quer que este interfira em decisões assembleares sobre a aprovação ou não do citado plano; outros, já por acreditarem que quem tem o poder de determinar os rumos da empresa são os credores reunidos em assembleia geral quando da votação do plano, pugnam que a interferência do juízo do feito sobre tal questão deve ser nula. Ao analisarmos a questão, veremos que cada parte, nas suas peculiaridades, pode ter razão; não  absoluta.

Hoje analisaremos uma decisão de relatoria do eminente Desembargador Zacarias Neves Coelho, do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento número 5166636-49.2017.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe  de 09/03/2018, cuja decisão, para os que ainda se encontram em dúvida, é por demais esclarecedora.

Na recuperação judicial, em conformidade com o artigo 41 da LFRE, de número 11.101/05, existem  4 (quatro classes de credores): I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. De outro lado, existem também os denominados créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. O exemplo mais marcante de créditos desta natureza são os com cláusula de alienação fiduciária. Todavia, tais créditos, embora não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a ela se submetem, em parte,  por força do final do § 3º, do Art. 49 da Lei de regência, que determina que tais bens, se de capital e essenciais à continuidade da atividade, não poderão ser retirados da posse do recuperando durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, isto é, até a aprovação do plano de recuperação judicial, conforme determinação do § 4º do art. 6º da Lei ora em comento, e farta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ.

Ao enfrentar questão onde se discute a legalidade e a viabilidade sobre o plano de recuperação judicial, o eminente Desembargador Zacarias Neves Coelho foi muito feliz na sua conclusão, ao separar o que cabe a quem (ao juiz e à assembleia geral de credores), conforme ementa transcrita na íntegra a seguir:  “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE MAS QUE CONSTITUEM BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE VIABILIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA CIRCUNSCRITA À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA. OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS.

1. Havendo o aresto consignado que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação, não há falar em obscuridade no enfrentamento da medida que segundo o embargante prejudica seu direito de crédito, afinal, trata-se de resultado extraordinário que in casu restou satisfatoriamente justificado e no ato jurisdicional ressalvado que não sobreviverá caso qualquer interessado demonstre sua inutilidade.

2. Ao juiz compete promover o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sendo a análise da viabilidade econômica matéria afeita à Assembleia Geral de Credores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de matéria já decidida, pois seu objetivo é expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/2015, afiguram-se incabíveis os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados”. (grifamos).

As palavras acima grifadas na decisão do ilustre Desembargador Zacharias demonstram o exato rumo da questão ora discutida, ou seja, que a legalidade do plano de recuperação é de responsabilidade do juízo, enquanto que a viabilidade econômica do mesmo cabe à assembleia geral de credores.

 

Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. 

renaldo.limiro@limiroadvogados.com.br

( 6 2 ) 3 4 3 4 - 9 6 1 4

Av. Dep. Jamel Cecílio, c/ rua 56
Jardim Goiás, Goiânia - GO

Newslater

Cadastre seu E-mail e receba gratuitamente nosso periódico
@2019.Todos os direitos reservados. Powered by Projurídico Web 2.0