No artigo desta segunda feira (29), o jurista Renaldo Limiro aborda, na coluna Ponto de Vista, as disposições do artigo 39, da Lei 11.101/05, que trata de consolidar, objetivamente, o direito e os critérios para que todo credor possa exercitar o seu direito de voto quando da realização da Assembleia Geral de Credores (ACG). “Trago à tona a grande visão do legislador que, de todas as formas possíveis, assegurou a quem pode votar o respectivo direito”, frisa Limiro, que é especialista na área.Segundo Limiro, que têm vários livros editados sobre recuperação judicial e falência, no texto de hoje ele também demonstra que algumas categorias de credores, exatamente pela natureza de seu crédito, embora possam estar presentes na AGC, não terão direito a voto e voz e tampouco serão contados para fins quorum. Leia a íntegra do texto aqui

O legislador, ao prever na LFRE, de número 11.101/05, o direito do voto na Assembleia Geral de Credores numa ação de recuperação judicial, o fez com critérios muito objetivos, não o estendendo, conforme se pode pensar inicialmente, a todo e qualquer credor da impetração. Porém, àqueles que têm direito ao voto, o mesmo legislador os amparou de todas as formas possíveis, conforme analisaremos.

A Lei 11.101/05 – LFRE, atribui à Assembleia Geral de Credores, a grande responsabilidade de deliberar, na recuperação judicial, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, sendo esta, a nosso ver, a mais ou uma das mais importantes atribuições da AGC, exatamente porque é a partir do que nela se delibera que se pode ter a certeza concreta e absoluta do futuro do recuperando. Ora, de antemão e até o momento das deliberações nessa assembleia, já se sabe que ele – o recuperando –, só terá um caminho a seguir dentre os dois que se lhe apresentam: (i) a aprovação da recuperação judicial – aqui incluindo-se qualquer modificação no plano original; e, (ii) a rejeição, o que, literalmente, significa falência.

Grande parte da doutrina brasileira, bem como parte da jurisprudência,  dão ao dispositivo da letra “e” do inciso I do art. 35,  da LFRE, número 11.101/05, interpretações e aplicações que, a nosso ver, não correspondem com o que quis dizer o legislador. O citado dispositivo tem a seguinte redação: “Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial:  e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor. (os grifos são nossos). É que a palavra afastamento, grafada na Lei 11.101/05, mas no que interessa quanto ao devedor (empresário individual ou sociedade empresária) no instituto ora sob análise – a recuperação judicial –, consta também nos seguintes dispositivos: art. 27, II, “c”; neste sob estudos, o art. 35, I, “e”; inciso VI do art. 64; e, art. 65 caput.

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